Você Sabia?
Da Ilegalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito e de outras Tarifas pelas Instituições Financeiras >."Por Diana Dal Magro."
Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Como se nota da transcrição acima, todos os contratos avençados entre instituições financeiras e seus clientes deverão dispor e informar ao consumidor a existência de quaisquer taxas/tarifas cobradas, explicando o alcance (preço) e finalidade (motivo) de tal cobrança, sob pena de serem declaradas nulas pelo Judiciário, de acordo com o que emana o art. 51, inciso IV do CDC, gerando para o consumidor lesado a devolução, muitas vezes em dobro, do valor cobrado indevidamente.
Pode-se citar como exemplo de abusividade a cobrança, por parte dos Bancos, das Taxas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê, mais conhecidas como TAC e TEC, normalmente embutidas nos contratos de Empréstimos Pessoais, com ou sem desconto em folha, e naqueles de Alienação de Veículos. Os Bancos aproveitam-se do desconhecimento de seus clientes, utilizando-se ainda da euforia da compra efetuada, para ludibriá-los.
Deste modo, para recuperar estes valores, o consumidor deve possuir o contrato de realizado, para comprovar a cobrança das TAC/TEC ou similares e do carnê de pagamentos para provar a cobrança de taxa de boleto. Na posse de tal documento, o consumidor pode ingressar com ação na Justiça, requerendo a devolução dos valores pagos ou, se ainda não quitado, o abatimento de tais quantias das parcelas futuras, tudo em um processo rápido e ágil.

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